As comunidades negras e o artigo 68 da Constituição Federal

 (*) Sílvio Vieira de Andrade Filho

 

O artigo 68 da Constituição do Brasil reza que: "aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos".

A redação deste artigo tem provocado problemas de entendimento como poderemos constatar a seguir.

Se de um lado houve no Brasil comunidades que serviram de refúgio de escravos (quilombos), por outro, houve a formação de comunidades por negros originários de propriedades rurais. Não foram no passado núcleos de resistência e nem receberam ataques com o objetivo de serem destruídas. Como podemos perceber, o referido artigo menciona somente "quilombos".

Para efeitos constitucionais, o governo explica que “quilombo” deve ter sentido abrangente, devendo ser entendido como qualquer comunidade negra rural que agrupa descendentes de escravos vivendo da cultura de subsistência e onde as manifestações culturais têm forte vínculo com o passado africano. Como se vê, foi colocado de modo forçado um novo significado para a palavra "quilombo". Como sabemos, as palavras podem receber novos significados, mas estes ocorrem de modo espontâneo e não por imposições de medidas provisórias, de legislação complementar, etc.

No artigo 68, não é só a palavra "quilombo" que gera confusão. A palavra "Estado" deve ter sentido abrangente também, podendo referir-se ao governo federal, estadual ou municipal.

Pelo referido artigo, só podem receber títulos os que já estão ocupando suas terras. Este trecho do artigo tem sentido muito limitado e desnecessário porque, com 20 anos ou mais de moradia em uma comunidade, os interessados já têm direito a usucapião.

Outro esclarecimento diz respeito ao órgão incumbido de trabalhar com as questões fundiárias envolvendo as comunidades negras no âmbito federal. Em 1995, no terceiro centenário da morte de Zumbi, o Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e o governo do Pará emitiram o primeiro título de posse à comunidade de Boa Vista. Atualmente, a Fundação Cultural Palmares, órgão do Ministério da Cultura, está encarregada no âmbito federal de analisar as referidas comunidades que desejam obter títulos de posse através destas fases: identificação, reconhecimento de que são realmente comunidades negras, delimitação, demarcação, titulação e registro em cartório. Se houver necessidade, haverá a devida desapropriação de terras. A referida fundação conta com os pareceres técnicos do Incra, do Ibama, etc. e com a parceria dos estados e dos municípios.

O Estado de São Paulo tem alguma legislação própria e sua atuação é feita principalmente através do Itesp (Instituto de Terras do Estado de São Paulo, órgão pertencente à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania) e da Procuradoria Geral do Estado que contam também com a colaboração da Secretaria do Meio Ambiente, da Secretaria da Cultura, do Condephaat e da OAB-SP. O Estado de São Paulo só atua em suas próprias terras. Não interfere em terras federais. Quando solicitado, colabora com o governo federal, emitindo pareceres, etc. Quando há necessidade, o Estado de São Paulo tem providenciado com êxito desapropriações amigáveis. Exige dos interessados a formação de associações para poder emitir títulos coletivos com cláusula de inalienabilidade. O governo paulista e a maioria dos interessados preferem o título coletivo para evitar que alguém da comunidade beneficiada ao sair desta possa vender parte de terras a estranhos. Há maior facilidade para o governo realizar benefícios na comunidade possuidora de título coletivo. Além disto, a forma de viver dos negros sempre foi coletiva. O uso de cercas só ocorre em casos absolutamente necessários.

(*) Sílvio Vieira de Andrade Filho é autor do livro "Um Estudo Sociolingüístico das Comunidades Negras do Cafundó, do Antigo Caxambu e de seus Arredores". Diário de Sorocaba, 14.05.2004.

 

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